PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SANTA CASA LIVRAMENTO

TÍTULO IV-A
DAS REGRAS COMPLEMENTARES PARA EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
“Art. 40-A Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput”. (NR)

Art. 40-B Para fins de aferição de regularidade, os órgãos executores deverão seguir os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 2014, e atestar que todos os instrumentos firmados entre o Poder Executivo federal e a entidade beneficiada, constantes no Transferegov.br, que motivaram repasses financeiros de emendas parlamentares, estão devidamente publicados e inserir no processo administrativo manifestação formal que comprove a verificação, previamente à sua execução.

Comunidade expressa solidariedade e amor ao próximo abraçando a Santa Casa

O Complexo Hospitalar Santa Casa vem recebendo uma série de doações da comunidade para o enfrentamento da Covid-19. A ajuda vem de pessoas físicas e jurídicas, instituições e entidades que oferecem desde materiais, equipamentos e recursos financeiros até lanches e presentes simbólicos de incentivo aos profissionais que atuam na linha de frente da pandemia. Dentre […]

Nota de esclarecimento:

Com relação aos últimos acontecimentos que tem gerado notícia em relação à Santa Casa, especialmente quanto à “insinuação maliciosa” de que haveria a possibilidade de estarem ocorrendo irregularidades na prestação dos serviços terceirizados, e no que diz respeito ao pagamento dessas empresas, vimos por meio desta manifestar nossa inconformidade com a mesma, bem como tranqüilizar […]